- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias relativamente às contra-ordenações previstas nos n.os 7, 9 e 11 do artigo 6.º compete ao director-geral de Veterinária.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias relativamente às contra-ordenações previstas nos n.os 1, 3, e 5 do artigo 6.º compete ao presidente da junta de freguesia do local de residência do proprietário do canino ou felino em causa e o produto das coimas daí resultantes constitui receita das juntas de freguesia.
- 3 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área em que foi praticada a infracção, para instrução do competente processo.
- 4 -O produto das coimas cobradas em aplicação dos n.os 7, 9 e 11 do artigo 6.º será afectado do seguinte modo:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para a DGV, que o deverá afectar, exclusivamente, às despesas com a execução do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.
Artigo 8.º — Instrução, aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 23/03/2001