Procede à alteração pontual da Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e, consequentemente à extinção das funções que transitoriamente foram cometidas ao chefe de repartição
Alteração ao Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 3 -...
- 2 -...
- 4 -...
- 5 -A chefia logística é assegurada pelos secretários de finanças-coordenadores.
Reclassificação
O chefe de repartição do quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, é reclassificado de acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Criação do lugar
Para efeitos do disposto no artigo anterior, é criado no quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, na carreira de técnico superior, um lugar de técnico superior de 1.ª classe, a extinguir quando vagar.
Norma revogatória
É revogado o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.