Altera o Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de Setembro
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Noção
Os bilhetes do Tesouro são valores mobiliários escriturais representativos de empréstimos de curto prazo da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 7.º
Emissão, registo e liquidação
- 1 -Enquanto valores mobiliários de natureza monetária, os bilhetes do Tesouro poderão ser objecto de registo e liquidação em sistema centralizado de valores mobiliários gerido pelo Banco de Portugal.
- 2 -A entrada dos bilhetes do Tesouro no sistema centralizado de valores mobiliários gerido pelo Banco de Portugal preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, cabendo ao Banco de Portugal o papel e as funções atribuídas nesse diploma à Central de Valores Mobiliários.
- 3 -(Anterior n.º 1.)
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 16 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.