É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, com a seguinte redacção:
Artigo 28.º-A
Avaliações de alto nível
- 1 -São realizadas, pelo menos de dois em dois anos, avaliações de alto nível dos processos de avaliação científica em vigor.
- 2 -As avaliações de alto nível destinam-se a verificar a qualidade das avaliações externas, designadamente o seu âmbito, a adequação do currículo profissional dos membros dos painéis de avaliação, a adequação dos meios de avaliação e da metodologia empregues e o tratamento conferido aos recursos apresentados nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
- 3 -A avaliação de alto nível é da responsabilidade de uma comissão de avaliação que deve formular por escrito as suas conclusões e as recomendações que considere necessárias, as quais são tornadas públicas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 4 -A comissão de avaliação de alto nível é necessariamente internacional e é nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, após consulta a organizações internacionais de mérito reconhecido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 16 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Maio de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.