Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional
Alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro
Os artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O regime de custas a que se refere o artigo anterior é o estabelecido no Regulamento das Custas Processuais e no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do presente diploma.
- 2 -Às multas processuais aplica-se o preceituado no artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
- 2 -Estão isentos de custas os processos que devam correr no Tribunal Constitucional, salvo as excepções previstas no artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, bem como os incidentes nestes suscitados.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
Dispensa de pagamento prévio
Os processos que corram termos no Tribunal Constitucional estão dispensados de pagamento prévio da taxa de justiça.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Setembro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 7 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.