- 1 -O subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, abrangida pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, é concedido nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade de lhe prestar assistência, por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos.
- 2 -Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por declaração de médico especialista, comprovativa dessa necessidade, a prorrogação prevista no n.º 1 tem o limite de seis anos.
- 3 -A concessão do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica depende de:
- a)O filho viver em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário;
- b)O outro progenitor ter actividade profissional e não exercer o direito ao respectivo subsídio pelo mesmo motivo ou estar impossibilitado de prestar a assistência.
Artigo 20.º — Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2019
Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
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