Artigo 23.º
Disposição geral
Redação registada como em vigor em 01/07/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O reconhecimento do direito aos subsídios previstos no presente capítulo depende do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante da proteção, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Considera-se como data do facto determinante da protecção o 1.º dia de impedimento para o trabalho.
- 3 -A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à proteção na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção desde que se encontrem satisfeitas as condições de atribuição das prestações.