- 1 -O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a 80 % de um 30 avos do valor do IAS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de um 30 avos do valor do IAS.
- 3 -O montante diário mínimo do subsídio parental inicial a tempo parcial corresponde a 50 % do valor calculado nos termos do n.º 1.
Artigo 38.º — Montante mínimo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2023
Decreto-Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)
Original