Altera a organização interna do Ministério da Saúde e do Alto-Comissariado da Saúde no que diz respeito ao número de dirigentes e à coordenação nacional dos programas verticais de saúde de âmbito nacional, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 218/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Alto-Comissariado da Saúde
Alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/2008, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Assegurar a coordenação nacional na definição e no desenvolvimento de programas verticais de saúde, nos termos da sua orgânica;
- f)...
- g)...
- 3 -O ACS é dirigido por um alto-comissário, coadjuvado por um adjunto, cujo estatuto é definido em diploma próprio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 218/2007, de 29 de Maio
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 218/2007, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Assegurar a coordenação nacional na definição e no desenvolvimento de programas verticais de saúde, nos termos do artigo 5.º;
- f)...
- g)...
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
O ACS é dirigido por um alto-comissário, coadjuvado por um alto-comissário-adjunto.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O alto-comissário-adjunto é nomeado nos termos previstos na lei para os titulares de cargos de direcção superior do 2.º grau e exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo alto-comissário, substituindo-o nas suas ausências e impedimentos.
- 3 -O alto-comissário aufere a remuneração correspondente a subsecretário de Estado e o alto-comissário-adjunto a correspondente a titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Ao ACS compete acompanhar e prestar o apoio técnico, administrativo, financeiro e logístico à coordenação nacional na definição e no desenvolvimento de programas nacionais, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -A elaboração, a coordenação e a monitorização dos programas verticais de saúde de âmbito nacional, que o ACS deve acompanhar e apoiar, compete a coordenadores nacionais, cujo número não pode exceder quatro.
- 3 -Os coordenadores nacionais são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, estando na sua dependência hierárquica directa, de entre personalidades de reconhecido mérito, sendo a sua remuneração fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 13 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.