Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à comercialização de misturas de preservação destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural no contexto da conservação dos recursos genéticos, transpondo a Diretiva n.º 2010/60/UE, da Comissão, de 30 de agosto de 2010, que prevê determinadas derrogações à comercialização de misturas de sementes de plantas forrageiras destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de derrogações aplicáveis à comercialização de misturas de preservação destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural no contexto da conservação dos recursos genéticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/60/UE, da Comissão, de 30 de agosto de 2010, que prevê determinadas derrogações à comercialização de misturas de sementes de plantas forrageiras destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Região de origem
Pedido, avaliação e decisão de autorização de colheita e de comercialização
Inspeções, análises e ensaios de sementes
Requisitos de autorização para misturas de preservação diretamente colhidas
Requisitos de autorização para as misturas de preservação desenvolvidas por cultura
Autorização de comercialização
Acondicionamento
Etiquetagem
Restrições quantitativas à comercialização
Aplicação das restrições quantitativas à comercialização
Contraordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Fiscalização
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Taxas
Monitorização
A DGADR, em articulação com as DRAP, deve assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei através de monitorização oficial.
Outras comunicações
Aplicação às regiões autónomas
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente decreto-lei, é aplicável, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.