- 1 -Os produtores ou acondicionadores de semente devem assegurar que as misturas de preservação são comercializadas unicamente em embalagens ou recipientes fechados e dotados de dispositivo de selagem.
- 2 -As embalagens e os recipientes devem ser selados de tal maneira que não seja possível abri-los sem danificar o sistema de selagem ou deixar vestígios de manipulação abusiva no rótulo do produtor, na embalagem ou no recipiente.
- 3 -A fim de garantir a inviolabilidade, o sistema de selagem deve incluir, pelo menos, o rótulo ou a aposição de um selo.
Artigo 10.º — Acondicionamento
Vigente desde: 12/04/2012
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Em vigor desde 12/04/2012