- 1 -A quantidade total de sementes de misturas de preservação comercializadas anualmente não deve exceder 5 % do peso total de todas as misturas de sementes de plantas forrageiras abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de junho, e que são comercializadas no ano respetivo no País.
- 2 -Os produtores e acondicionadores de semente que procedem, no País, à produção e certificação de semente de misturas de preservação devem informar a DGADR, para cada campanha de produção, da quantidade de misturas de preservação colocadas no mercado para comercialização.
Artigo 12.º — Restrições quantitativas à comercialização
Vigente desde: 12/04/2012
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Em vigor desde 12/04/2012