- 1 -No caso de misturas de preservação diretamente colhidas, os produtores devem informar a DGADR antes do início de cada campanha de produção da quantidade de sementes de misturas de preservação para as quais pretendem apresentar um pedido de autorização de comercialização, juntamente com a localização e área do(s) local(is) de colheita previsto(s).
- 2 -No caso de misturas de preservação desenvolvidas por cultura, os produtores devem informar a DAGDR antes do início de cada campanha de produção da quantidade de sementes de misturas de preservação para as quais pretendem apresentar um pedido de autorização de comercialização, juntamente com a localização e área do(s) local(is) de colheita previsto(s) e a área e a localização do(s) local(is) de multiplicação pretendido(s).
- 3 -Se, com base nas informações referidas no número anterior, puderem ser excedidas as quantidades estabelecidas no artigo anterior, a DGADR atribui a cada produtor em causa a quantidade que pode comercializar durante a respetiva campanha de produção.
Artigo 13.º — Aplicação das restrições quantitativas à comercialização
Vigente desde: 12/04/2012
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Em vigor desde 12/04/2012