- 1 -Sempre que para tal solicitada, a DGADR comunica à Comissão Europeia e aos demais Estados membros a quantidade de sementes de misturas de preservação colocadas no mercado nacional.
- 2 -Compete à DGADR notificar a Comissão Europeia das organizações que venham a ser reconhecidas no domínio dos recursos fitogenéticos, para efeitos do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Outras comunicações
Vigente desde: 12/04/2012
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Em vigor desde 12/04/2012