- 1 -No que se refere às misturas de preservação desenvolvidas por cultura, as sementes a partir das quais é produzida a mistura de sementes desenvolvida por cultura, devem ter sido colhidas na sua área-fonte, que se deve situar na região de origem, num local de colheita que não tenha sido semeado nos 40 anos anteriores à data do pedido de autorização de comercialização.
- 2 -As sementes da mistura de preservação desenvolvida por cultura devem pertencer a espécies e, se relevante, subespécies típicas para o tipo de habitat do local de colheita e ser, enquanto componentes da mistura, de importância para a preservação do meio natural no contexto da conservação de recursos genéticos.
- 3 -Os componentes de uma mistura de preservação que sejam sementes de plantas forrageiras na aceção do Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, devem, antes da mistura, cumprir os requisitos aplicáveis às sementes comerciais, constantes na parte C do anexo ii daquele decreto-lei.
- 4 -A multiplicação de semente de cada componente pode efetuar-se durante cinco gerações.
Artigo 8.º — Requisitos de autorização para as misturas de preservação desenvolvidas por cultura
Vigente desde: 12/04/2012
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Em vigor desde 12/04/2012