Os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos de cada nível e de cada ciclo de ensino têm como referência os programas das disciplinas, bem como as metas curriculares a atingir por ano de escolaridade e ciclo de ensino, homologados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 4 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Disciplinas;
- b)[...]
- c)[...].
- 3 -O desenvolvimento das disciplinas assume especificidades próprias, de acordo com as características de cada ciclo, sendo da responsabilidade do professor titular de turma, no caso do 1.º ciclo, em articulação com o conselho de docentes, e do conselho de turma, no caso dos 2.º e 3.º ciclos.
- 4 -Os programas e as metas curriculares para as diversas disciplinas dos três ciclos do ensino básico são objeto de homologação através de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação da língua inglesa, com ênfase na sua expressão oral, no âmbito da Oferta Complementar.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A oferta de componentes curriculares complementares nos 2.º e 3.º ciclos deve ser efetuada através da utilização de um conjunto de horas de crédito, definidas em despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -No 1.º ciclo, a Oferta Complementar integra o currículo e deve contribuir para a promoção integral dos alunos em áreas de cidadania, artísticas, culturais, científicas ou outras.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -No 1.º ciclo, o Apoio ao Estudo é de frequência obrigatória e tem por objetivo apoiar os alunos na criação de métodos de estudo e de trabalho, visando prioritariamente o reforço do apoio nas disciplinas de Português e de Matemática.
- 2 -No 2.º ciclo, a oferta de Apoio ao Estudo é obrigatória para as escolas e agrupamentos de escolas, podendo, por indicação do conselho de turma e desde que obtido o acordo dos encarregados de educação ser de frequência obrigatória para os alunos para tal indicados.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -No desenvolvimento do seu projeto educativo e no âmbito do 1.º ciclo, as escolas devem proporcionar aos alunos atividades de enriquecimento do currículo de carácter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.
- 2 -A definição e organização das atividades referidas no número anterior constam de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No 1.º ciclo do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa interna materializa-se de forma descritiva em todas as disciplinas, com exceção de Português e de Matemática no 4.º ano de escolaridade, a qual se expressa numa escala de 1 a 5.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)Aos alunos dos cursos científico-humanísticos da modalidade de ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos em cursos de ensino superior conferentes de grau académico;
- c)A todos os alunos dos outros cursos que pretendam prosseguir estudos em cursos do ensino superior conferentes de grau académico.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].