É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 7 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
«ANEXO I
(a que se referem os artigos 2.º e 8.º)
Ensino Básico
1.º Ciclo
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se referem os artigos 2.º e 16.º)
Ensino Secundário - Cursos profissionais
No âmbito da autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos lectivos na unidade mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias totais de cada disciplina constantes do presente anexo.
(ver documento original)