- 1 -É revogada a subalínea iv) da alínea f) do artigo 2.º e o n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro.
- 2 -É revogado o n.º 10 do anexo ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de maio de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 17 de junho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º)
Adequação de fundos próprios
O cálculo da adequação complementar dos fundos próprios das entidades sujeitas a supervisão complementar realiza-se em conformidade com os princípios técnicos e com um dos métodos descritos no presente anexo.
- 1 -Independentemente do método utilizado para o cálculo de adequação dos fundos próprios das entidades do conglomerado financeiro, o coordenador e, se necessário, as restantes autoridades de supervisão envolvidas zelam para que se apliquem os princípios técnicos relevantes.
- 2 -Princípio da proporcionalidade:
- a)No cálculo da adequação de fundos próprios considera-se a parte proporcional detida pela empresa participante nas suas empresas participadas;
- b)Por parte proporcional entende-se:
- i)A fração do capital subscrito detida, direta ou indiretamente, pela empresa participante, no caso da aplicação do método 2;
- ii)As percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas, no caso da aplicação do método 1;
- c)Não existindo ligações de capital entre as entidades de um conglomerado financeiro, o coordenador, depois de consultar as restantes autoridades de supervisão relevantes, determina a parte proporcional a considerar, tendo em conta a responsabilidade decorrente das relações existentes;
- d)Independentemente do método utilizado, sempre que a empresa participada é uma filial e, em termos individuais, apresenta insuficiência da margem de solvência/fundos próprios, ou se é uma entidade não regulamentada do setor financeiro que apresenta um défice de solvência nocional, a insuficiência total verificada integra o cálculo da adequação de fundos próprios;
- e)Estando a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital claramente limitada a essa parte do capital, o coordenador pode permitir que o défice de solvência da filial se calcule numa base proporcional.
- 3 -Princípio da eliminação da utilização múltipla de fundos próprios:
- a)No cálculo de adequação de fundos próprios, elimina-se a múltipla utilização dos elementos elegíveis para esse cálculo e a criação inadequada destes fundos ao nível do conglomerado financeiro;
- b)Para garantir a eliminação da utilização múltipla de capitais e da criação de fundos próprios no âmbito do grupo, aplicam-se os princípios pertinentes estipulados nas regras setoriais.
- 4 -Princípio da elegibilidade de fundos próprios:
- a)Os requisitos de solvência aplicáveis aos diferentes subsetores representados num conglomerado financeiro devem estar cobertos por elementos de fundos próprios, em conformidade com as regras setoriais;
- b)Verificando-se um défice de fundos próprios ao nível do conglomerado financeiro, só os elementos de fundos próprios elegíveis ao abrigo de todas as regras setoriais (fundos próprios intersetoriais) podem considerar-se para efeitos de verificação do respeito pelos requisitos complementares de solvência;
- c)Sempre que as regras setoriais estabeleçam limites à elegibilidade de determinados instrumentos de fundos próprios suscetíveis de serem considerados como fundos próprios intersetoriais, esses limites aplicam-se, com as devidas adaptações, ao cálculo dos fundos próprios ao nível do conglomerado financeiro.
- 5 -Princípio da transferência de fundos próprios - as autoridades de supervisão têm em conta a disponibilidade e a possibilidade de transferência dos fundos próprios entre as diferentes entidades do grupo, face aos objetivos fixados pelas regras relativas à adequação dos fundos próprios.
- 6 -Regras setoriais pertinentes:
- a)O cálculo dos elementos relativos aos fundos próprios e aos requisitos de solvência para cada subsetor realizam-se em conformidade com as regras setoriais correspondentes;
- b)As regras setoriais são as decorrentes dos Decretos-Leis n.os 103/2007 e 104/2007, ambos de 3 de abril, relativamente às instituições de crédito e empresas de investimento, dos artigos 93.º a 101.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, relativamente às empresas de seguros, e dos artigos 122.º-H e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, relativamente às empresas de resseguros;
- c)No caso das sociedades autorizadas a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, o cálculo de fundos próprios é realizado nos termos do disposto no artigo 66.º do novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio.
- 7 -Entidade não regulamentadas do setor financeiro:
- a)Aplicam-se aos fundos próprios e aos requisitos de solvência das entidades não regulamentadas do setor financeiro as regras setoriais aplicáveis às entidades regulamentadas do subsetor em que se incluam;
- b)As companhias financeiras mistas estão sujeitas ao requisito de solvência nocional calculado em conformidade com as regras setoriais do subsetor mais importante do conglomerado financeiro.
- 8 -Método 1 - método da «consolidação contabilística»:
- a)A adequação de fundos próprios corresponde à diferença entre:
- i)Os fundos próprios do conglomerado financeiro calculados a partir da posição consolidada do grupo; e
- ii)A soma dos requisitos de solvência para cada subsetor financeiro diferente representado no grupo;
- b)A diferença prevista na alínea anterior não deve ser negativa;
- c)O cálculo de adequação dos fundos próprios é efetuado a partir das contas consolidadas, tendo em conta as regras setoriais correspondentes relativas à forma e ao âmbito da consolidação, tal como fixadas, nomeadamente, no artigo 131.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 23-R/2002, de 5 de dezembro, publicada como regulamento n.º 48/2002, no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, de 17 de dezembro de 2002.
- a)A adequação de fundos próprios corresponde à diferença entre:
- 9 -Método 2 - método de «dedução e agregação»:
- a)A adequação de fundos próprios corresponde à diferença entre:
- i)A soma dos fundos próprios de cada entidade do setor financeiro regulamentada e não regulamentada do conglomerado financeiro; e
- ii)A soma:
Dos requisitos de solvência para cada entidade do setor financeiro regulamentada e não regulamentada do grupo; e
Do valor contabilístico das participações noutras entidades do grupo;
- b)A diferença prevista na alínea anterior não deve ser negativa;
- c)O cálculo de adequação dos fundos próprios efetua-se a partir das contas de cada uma das entidades do grupo;
- d)Os fundos próprios e os requisitos de solvência são tidos em conta pela sua parte proporcional, conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º e em conformidade com o capítulo I do presente anexo.
- a)A adequação de fundos próprios corresponde à diferença entre:
- 10 -[Revogado].
- 11 -Método 3 - combinação dos métodos 1 e 2 - as autoridades de supervisão podem permitir uma combinação dos métodos 1 e 2.
Artigo 6.º — Norma revogatória
Vigente desde: 20/06/2014