- 1 -A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que seja convocada, nos termos da lei, a requerimento do conselho de administração executivo, do conselho geral e de supervisão ou dos acionistas.
- 2 -A convocação da assembleia geral faz-se, nos termos da lei, com uma antecedência mínima de 21 dias, por carta registada ou por correio eletrónico com recibo de leitura, com a indicação expressa dos assuntos a tratar.
Artigo 11.º — Reuniões da assembleia geral
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015