- 1 -O conselho geral e de supervisão é constituído por seis a nove membros designados em assembleia geral, que designa também aquele que, de entre eles, exerce as funções de presidente, tendo este ou quem o substitua, voto de qualidade.
- 2 -O conselho geral e de supervisão deve ser composto por membros com formação e competência adequadas, e incluir personalidades de reconhecida independência, idoneidade e conhecimento nos setores das infraestruturas ou transportes.
- 3 -Nos impedimentos definitivos, os membros são substituídos, até ao final do período para o qual o conselho geral e de supervisão tenha sido designado, por quem for, para tal, designado pela assembleia geral.
- 4 -Os membros do conselho de administração executivo, ou os dirigentes da sociedade que para tal sejam solicitados, devem assistir às reuniões ordinárias do conselho geral e de supervisão, quando convocados para o efeito, no âmbito das suas funções e responsabilidades perante o órgão.
Artigo 20.º — Conselho geral e de supervisão
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015