- 1 -Os membros da assembleia geral, do conselho de administração executivo, do conselho geral e de supervisão e da comissão para acompanhamento das matérias financeiras são eleitos por um período de três anos, incluindo o ano da respetiva eleição, e terminam no dia 31 de dezembro do ano em causa.
- 2 -O número de mandatos exercidos sucessivamente não pode exceder o limite de quatro, sem prejuízo das regras especiais que puderem resultar, relativamente a algum deles, da aplicação da lei ou de normativos de natureza profissional.
- 3 -Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções para além do termo dos respetivos mandatos, até à eleição de novos órgãos sociais.
- 4 -Os membros que vierem a ser eleitos ou designados para preenchimento ou substituição no mandato dos órgãos sociais, completam o mandato que estiver em curso.
Artigo 25.º — Duração dos mandatos
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015