Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos
Fusão, transformação e denominação
Sucessão
Oposição de credores
Natureza e regime aplicável
Jurisdição e sede
A IP, S. A., tem jurisdição em todo o território nacional continental e tem sede na Praça da Portagem, em Almada.
Objeto
Participações
Para o desenvolvimento da sua atividade, a IP, S. A., pode constituir ou participar no capital social de quaisquer outras sociedades, independentemente do seu objeto, ou participar em agrupamentos complementares de sociedades, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação temporária ou permanente, entre sociedades ou com entidades de direito público ou privado, no país ou no estrangeiro.
Titularidade e função acionista
Capital social
O capital social da IP, S. A., em resultado da fusão é de (euro) 2 555 835 000 e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Património autónomo
Domínio público ferroviário e rodoviário
Poderes de autoridade
Órgãos sociais
Gestão financeira e patrimonial
Receitas
Manutenção dos direitos dos trabalhadores
Quadro de pessoal transitório
Licença, mobilidade, cedência e comissão de serviço
Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em situação de licença, mobilidade, cedência ou comissão de serviço, mantêm-se na mesma situação, sendo-lhes aplicável o regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do exercício do direito de opção por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, nas condições previstas no artigo anterior.
Registo
A IP, S. A., é registada na Conservatória do Registo Comercial mediante a apresentação do presente decreto-lei, que instrui o respetivo registo, sem dependência de outras formalidades.
Disposições transitórias
Disposições finais
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
ESTATUTOS DA INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S. A.
Natureza, denominação e duração
A sociedade adota a natureza de empresa pública sob forma de sociedade anónima e a denominação de Infraestruturas de Portugal, S. A., adiante abreviadamente designada por IP, S. A., e dura por tempo indeterminado.
Objeto
Participações
Para o desenvolvimento da sua atividade, a IP, S. A., pode constituir ou participar no capital social de quaisquer sociedades, independentemente do seu objeto, ou participar em agrupamentos complementares de sociedades, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação temporária ou permanente, entre sociedades ou com entidades de direito público ou privado, no país ou no estrangeiro.
Sede e serviços
Capital social e ações
Estrutura geral
A estrutura orgânica dos serviços da IP, S. A., é aprovada pelo conselho de administração executivo.
Órgãos sociais
Assembleia geral
Competências da assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Reuniões da assembleia geral
Conselho de administração executivo
Competências do conselho de administração executivo
Representação e delegação de poderes
Vinculação da sociedade
Deliberações
Estatuto dos membros do conselho de administração executivo
Presidente do conselho de administração executivo
Regime de faltas dos membros do conselho de administração executivo
A falta de um membro do conselho de administração a mais de duas reuniões deste órgão por ano, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo conselho de administração executivo, conduz a uma falta definitiva do administrador, que pode ser declarada como tal para todos os efeitos legais.
Conselho geral e de supervisão
Competências do conselho geral e de supervisão
Deliberações
Comissão para as matérias financeiras
Revisor oficial de contas
O exame das contas da empresa compete a um revisor oficial de contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas, designado pelo titular da função acionista, sob proposta do conselho geral e de supervisão, com os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Duração dos mandatos
Reuniões e atas dos órgãos sociais
Regime jurídico do pessoal
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Controlo financeiro
A IP, S. A., nos termos do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas, bem como ao controlo da Inspeção-Geral de Finanças, nos termos da lei.
Instrumentos de gestão previsional
Aplicação de resultados e reservas
Sem prejuízo do cumprimento das reservas legais aplicáveis, os resultados positivos apurados em cada exercício, são objeto de deliberação específica da assembleia geral, de acordo com a lei, devendo ter em conta, em relação a cada exercício, a cobertura de eventuais prejuízos anteriores, o financiamento dos investimentos definidos e a sustentabilidade futura da IP, S. A.
Contabilidade e gestão
A IP, S. A., dispõe de uma contabilidade organizada de acordo com os princípios adequados à sua natureza, dimensão e complexidade e com as regras definidas no sistema nacional de contabilidade e demais legislação aplicável.
Fusão, cisão e liquidação
À transformação, fusão, cisão e extinção da IP, S. A., são aplicáveis as disposições do Código das Sociedades Comerciais e do regime do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
A infraestrutura ferroviária compõe-se dos seguintes elementos, desde que façam parte das vias principais e de serviço, com exceção das situadas no interior das oficinas de reparação do material e dos depósitos ou resguardos das unidades de tração, assim como dos ramais particulares:
Terrenos;
Estrutura e plataforma da via, nomeadamente aterros, trincheiras, drenos, valas, valetas de alvenaria, aquedutos, muros de revestimento e plantações para proteção dos taludes;
Cais de passageiros e de mercadorias;
Bermas e pistas;
Muros de vedação, sebes vivas, paliçadas;
Faixas protetoras contra o fogo;
Dispositivos para aquecimento das agulhas;
Anteparos contra a neve;
Obras de arte: pontes, pontões e outras passagens superiores, túneis, valas cobertas e outras passagens inferiores;
Muros de suporte e obras de proteção contra avalanchas e quedas de pedras;
Passagens de nível, incluindo as instalações destinadas a garantir a segurança da circulação rodoviária;
Superstrutura, nomeadamente carris, carris de gola e contracarris;
Travessas, longarinas e pequenas peças de ligação;
Balastro, incluindo gravilha e areia;
Aparelhos de via;
Placas giratórias e carros transbordadores, com exceção dos exclusivamente reservados às unidades de tração;
Pátios das gares de passageiros e mercadorias, incluindo os acessos por estrada;
Instalações de segurança, sinalização e telecomunicações das vias propriamente ditas, das gares e das triagens, incluindo instalações de produção, transformação e distribuição da corrente elétrica para sinalização e telecomunicações;
Freios de via;
Instalações de iluminação destinadas a assegurar a circulação dos veículos e a respetiva segurança;
Instalações de transformação e de transporte da corrente elétrica para a tração dos comboios: subestações, linhas de alimentação entre as subestações e os fios de contacto, catenárias e suportes;
Carril de transmissão, designado terceiro carril e os seus suportes;
Edifícios afetos ao serviço das infraestruturas, incluindo a parte relativa às instalações de cobrança dos bilhetes de transporte.