- 1 -O património autónomo da IP, S. A., é constituído pela universalidade dos bens e direitos tangíveis e intangíveis que integram o património privado da REFER, E. P. E., e dos que integram o património autónomo da EP, S. A., na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo os que resultam do contrato de concessão.
- 2 -O património autónomo da IP, S. A., é também constituído pelos bens que sejam desafetados do domínio público e integrados nesse património nos termos previstos nos respetivos regimes do domínio público ferroviário e rodoviário do Estado.
- 3 -Integram o património autónomo da IP, S. A., os bens imóveis que tenham sido expropriados pela REFER, E. P. E., ou pela EP, S. A., subconcessionárias desta e concessionárias do Estado, e aqueles que venham a ser expropriados pela IP, S. A., e que não careçam de integrar o domínio público ferroviário ou rodoviário.
- 4 -O presente decreto-lei constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património da IP, S. A., para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
- 5 -Compete à IP, S. A., promover junto das conservatórias e dos serviços competentes o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo.
- 6 -A IP, S. A., pode administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património autónomo.
Artigo 10.º — Património autónomo
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015