- 1 -Os contratos de trabalho dos trabalhadores da EP, S. A., abrangidos pelo regime jurídico do contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, transmitem-se, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para a IP, S. A., que adquire a posição de empregador, nos termos previstos nos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho.
- 2 -O disposto no número anterior abrange quaisquer direitos decorrentes da lei, de instrumentos de regulamentação coletiva ou dos próprios contratos de trabalho, contando-se o tempo de serviço prestado na empresa transmitente.
Artigo 16.º — Manutenção dos direitos dos trabalhadores
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015
Referências (1)
- Artigo 285.º