- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, data em que a fusão produz efeitos.
- 2 -Para efeitos contabilísticos e fiscais, as operações da EP, S. A., consideram-se efetuadas por conta da IP, S. A., no dia 1 de janeiro de 2015.
Artigo 23.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 29/05/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015