O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 19 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se referem a alínea b) do artigo 3.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e a alínea a) do artigo 10.º]
Método para o cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos e para a apresentação dos relatórios pelos fornecedores.
A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos é expressa em gramas de equivalente de dióxido de carbono por megajoule de combustível (gC0(índice 2)eq/MJ).
- 1 -Os gases com efeito de estufa, tidos em conta para efeitos de cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa do combustível são o dióxido de carbono (CO(índice 2)), o óxido nitroso (N(índice 2)O) e o metano (CH(índice 4)), considerando-se que para efeitos de cálculo da equivalência de CO(índice 2), as emissões destes gases são convertidas em emissões de equivalente de CO(índice 2), do seguinte modo:
CO(índice 2): 1; CH(índice 4): 25; N(índice 2)O: 298
- 2 -As emissões com origem no fabrico de máquinas e equipamentos utilizados na extração, na produção, na refinação e no consumo dos combustíveis fósseis não entram em conta para o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa.
- 3 -Os fornecedores devem calcular a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de todos os combustíveis que fornecem, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
em que:
- a)«#» é a identificação do fornecedor (entidade tributável), definida no Regulamento (CE) n.º 684/2009, da Comissão, de 24 de julho de 2009, como número IEC do operador (número de registo do sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo (SEED) ou o número de identificação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que consta da alínea a) do ponto 5 do quadro I do anexo I ao referido regulamento, para os códigos de tipo de destino 1 a 5 e 8, que é também a entidade tributável para o imposto especial de consumo, nos termos do artigo 8.º da Diretiva n.º 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, no momento em que esse imposto especial de consumo se tornou exigível em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da mesma diretiva;
- b)«x» são os tipos de combustíveis e de energia abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, conforme constam da alínea c) do ponto 17 do quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 684/2009, da Comissão, de 24 de julho de 2009, complementada pelas disposições do capítulo IV do Código dos Impostos Especiais de Consumo, nomeadamente o artigo 39.º;
- c)«MJ(índice x)» é a energia total fornecida e convertida a partir das quantidades comunicadas de combustível «x», expressa em megajoules. Os cálculos são efetuados da seguinte forma:
- i)Quantidade de cada combustível, por tipo de combustível
É obtida a partir dos dados comunicados nos termos das alíneas d), f) e o) do ponto 17 do quadro 1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 684/2009, da Comissão, de 24 de julho. As quantidades de biocombustíveis são convertidas para o respetivo teor energético (poder calorífico mais baixo) em conformidade com o anexo II ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro. As quantidades de combustíveis de origem não-biológica são convertidas para o respetivo teor energético (poder calorífico inferior) em conformidade com o apêndice 1 do relatório Well-to-Tank do Centro Comum de Investigação EUCAR-CONCAWE (JEC) (versão 4) de julho de 2013;
- ii)Cotransformação simultânea de combustíveis fósseis e biocombustíveis
A transformação inclui qualquer alteração ao longo do ciclo de vida de um combustível ou de energia fornecidos que implique uma alteração na estrutura molecular do produto. A adição de desnaturante não está incluída neste processo. A quantidade de biocombustíveis cotransformados com combustíveis de origem não biológica reflete o estado pós-transformação dos biocombustíveis. A quantidade do biocombustível cotransformado é determinada em função do balanço energético e da eficiência do processo de cotransformação, de acordo com o ponto 17 da secção C do anexo I ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro.
No caso de misturas de múltiplos biocombustíveis com combustíveis fósseis, a quantidade e o tipo de cada biocombustível são tidos em conta no cálculo e comunicados pelos fornecedores à entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade (ECS).
A quantidade de biocombustível fornecida que não cumpre os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro, é contabilizada como combustível fóssil.
Para os efeitos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 443/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, as misturas E85 gasolina-etanol devem ser calculadas como um combustível à parte;
- iii)Quantidade de eletricidade consumida
É a quantidade de eletricidade consumida pelos veículos rodoviários e comunicada pelo fornecedor à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), segundo a seguinte fórmula:
Eletricidade consumida = distância percorrida (km) x eficiência do consumo de eletricidade (MJ/km)
Em alternativa à utilização da fórmula acima indicada, a quantidade de eletricidade consumida pelos veículos rodoviários, deverá ser fornecida à DGEG, pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, de acordo com as suas competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, podendo a DGEG solicitar qualquer outra informação considerada relevante para o desempenho das suas competências;
- i)Quantidade de cada combustível, por tipo de combustível
- d)Redução das emissões a montante (REM)
A «REM» é a redução das emissões de gases com efeito de estufa a montante, declaradas por um fornecedor e medida em gCO(índice 2)eq se quantificada, e comunicada em conformidade com os seguintes requisitos:
- i)Elegibilidade
Nos casos da gasolina, do gasóleo, do gás natural comprimido (GNC) e do gás de petróleo liquefeito (GPL), a REM só deve aplicar-se à parte dos valores predefinidos de emissão situados a montante.
As REM com origem em qualquer país podem ser contabilizadas como reduções de emissões de gases com efeito de estufa face às emissões de combustíveis provenientes de qualquer fonte de matérias-primas e de qualquer fornecedor.
As REM só devem ser contabilizadas se estiverem associadas a projetos iniciados após 1 de janeiro de 2011.
Não é necessário provar que as REM não teriam ocorrido na ausência do requisito relativo à apresentação de relatórios nos termos do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro;
- ii)Cálculo
As REM devem ser estimadas e validadas segundo princípios e normas identificados em normas internacionais, sobretudo ISO 14064, ISO 14065 e ISO 14066.
As REM e as emissões de referência devem ser monitorizadas, comunicadas e verificadas em conformidade com a norma ISO 14064 e fornecer resultados de fiabilidade equivalente à do Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012. A verificação dos métodos para estimar as REM deve ser feita em conformidade com a norma ISO 14064-3, e a organização que procede a essa verificação deve estar acreditada em conformidade com a norma ISO 14065;
- i)Elegibilidade
- e)«GHGi(índice x)» é a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa do combustível ou de energia «x», expressa em gCO(índice 2)eq/MJ. Os fornecedores devem calcular a intensidade da emissão de gases de cada combustível ou energia do seguinte modo:
- i)A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis com origem não biológica é a «intensidade ponderada de emissão de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida» por cada tipo de combustível referido na última coluna do quadro do n.º 5 da parte 2 do presente anexo;
- ii)A eletricidade é calculada conforme descrito no n.º 6 da parte 2 do presente anexo;
- iii)A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis:
1) A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis correspondentes aos critérios de sustentabilidade previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro, é calculada em conformidade com o disposto no artigo 5.º do referido diploma. Caso os dados sobre as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis sejam obtidos em conformidade com um acordo celebrado entre países terceiros com a União Europeia ou regime voluntário reconhecido pela Comissão para fins de reconhecimento da sustentabilidade desse biocombustível, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro, esses dados devem também ser utilizados para determinar a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis referidos no seu artigo 3.º;
2) A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis não correspondentes aos critérios de sustentabilidade previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro, é igual à intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos respetivos combustíveis fósseis derivados de petróleo bruto ou de gás tradicionais;
- iv)Cotransformação simultânea de combustíveis com origem não biológica e de biocombustíveis.
A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis cotransformados com combustíveis fósseis deve refletir o estado pós-transformação dos biocombustíveis;
- f)«AF» representa os fatores de ajustamento da eficiência dos grupos motopropulsores:
(ver documento original)
- 1 -REM dos combustíveis
Para que as REM sejam elegíveis para efeitos de método de comunicação e de cálculo, os fornecedores devem comunicar à DGEG que informa a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), tendo em conta as suas atribuições no domínio das alterações climáticas:
- a)A data de início do projeto, que deve ser posterior a 1 de janeiro de 2011;
- b)As reduções anuais das emissões, em gCO(índice 2);
- c)O período durante o qual ocorreram as alegadas reduções;
- d)A localização do projeto mais próxima da fonte das emissões, em coordenadas de latitude e longitude (graus, com arredondamento à quarta casa decimal);
- e)As normas mínimas de emissões anuais antes do estabelecimento de medidas de redução e emissões anuais após a aplicação das medidas de redução, em gCO(índice 2)/MJ de matérias-primas produzidas;
- f)O número do certificado não reutilizável que identifica inequivocamente o regime e as alegadas reduções de emissões de gases com efeito de estufa;
- g)O número de identificação não reutilizável que identifica inequivocamente o método de cálculo e o regime que lhe está associado;
- h)Os valores médios anuais históricos e relativos ao ano em causa, da razão gás-petróleo (GOR) em solução, da pressão da jazida, da profundidade e da taxa de produção do poço de petróleo bruto, se o processo se referir a extração de petróleo.
- 2 -Origem
Entende-se por origem, a marca comercial da matéria-prima constante da lista a que se refere o n.º 7 da parte 2 do presente anexo, mas apenas nos casos em que os fornecedores de combustíveis disponham da informação necessária em consequência de:
- a)A importação de petróleo bruto proveniente de países terceiros ou a receção de um fornecimento de petróleo bruto de outro Estado-Membro ser efetuada por uma pessoa singular ou empresa, nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2964/95, do Conselho, de 20 de dezembro de 1995; ou
- b)Serem utilizados mecanismos de partilha de informações acordados com outros fornecedores.
Em todos os restantes casos, a indicação da origem deve especificar que o combustível tem origem na UE ou em países terceiros.
As informações sobre a origem dos combustíveis são recolhidas e comunicadas pelos fornecedores à DGEG, sendo consideradas como confidenciais.
No caso dos biocombustíveis, a origem refere-se ao modo de produção do biocombustível, estabelecido no anexo I do Decreto-Lei n.º 117/ 2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro.
Se forem utilizadas múltiplas matérias-primas, os fornecedores devem indicar a quantidade em toneladas de produto acabado por tipo de matéria-prima, produzido na respetiva unidade de transformação durante o ano de referência.
- 3 -Local de aquisição
Entende-se por local de aquisição, o país e o nome da unidade de transformação em que o combustível ou a energia sofreram a última transformação substancial, o qual serve para conferir a origem do combustível ou da energia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de julho de 1993.
- 4 -Pequenas ou médias empresas
A título de derrogação para os fornecedores que são pequenas ou médias empresas, independentemente de importarem petróleo bruto ou de fornecerem óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos, a origem e o local de aquisição podem ser reportados indicando apenas, se são na União Europeia ou em países terceiros, conforme o caso.
- 5 -Valores médios predefinidos para os gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos combustíveis, com exclusão dos biocombustíveis e da eletricidade:
(ver documento original)
- 6.Eletricidade
- a)Para a comunicação, pelos fornecedores de energia, da eletricidade consumida por veículos elétricos e motociclos, a DGEG deve calcular os valores médios nacionais predefinidos ao longo do ciclo de vida em conformidade com normas internacionais adequadas.
- b)Alternativamente, os fornecedores podem estabelecer valores da intensidade unitária de emissão de gases com efeito de estufa (gCO(índice 2)eq/MJ) para a eletricidade a partir de dados comunicados pela DGEG com base na seguinte legislação:
- i)Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia; ou
- ii)Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, 21 de maio de 2013; ou
- iii)Regulamento Delegado (UE) n.º 666/2014, da Comissão, de 12 de março de 2014.
- 7 -Marca comercial da matéria-prima
Para matérias-primas que não constem da listagem infra, os fornecedores podem reportar a marca comercial da matéria-prima, incluindo quando disponível a sua densidade API e o seu teor de enxofre.
(ver documento original)
- 8 -Prazos para prestação de informações
Os prazos para prestação das informações previstas nos números anteriores são definidos pela DGEG e publicados no respetivo sítio na Internet, tendo em conta os calendários de reporte à Comissão Europeia.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Cálculo da norma mínima dos combustíveis fósseis
Método de cálculo
- a)A norma mínima dos combustíveis é calculada a partir do consumo médio de combustíveis fósseis da União (gasolina, combustível para motores diesel, gasóleo, gás natural comprimido e do gás de petróleo liquefeito) como segue:
(ver documento original)
- b)Dados de consumo
Os dados de consumo utilizados para o cálculo do valor são os seguintes:
(ver documento original)
Intensidade de emissão de gases com efeito de estufa.
A norma mínima dos combustíveis para 2010 é de:
94,1 gCO(índice 2)eq/MJ
ANEXO III
[a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e as alíneas b) e c) do artigo 10.º]
Relatórios a enviar à Comissão Europeia
- a)A norma mínima dos combustíveis é calculada a partir do consumo médio de combustíveis fósseis da União (gasolina, combustível para motores diesel, gasóleo, gás natural comprimido e do gás de petróleo liquefeito) como segue:
- 1 -Até 31 de dezembro de cada ano, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) comunica os dados referidos no n.º 3. Estes dados devem referir-se a todos os combustíveis e energia colocados no mercado em território nacional. No caso de misturas de múltiplos biocombustíveis com combustíveis fósseis, devem ser fornecidos os dados relativos a cada biocombustível.
- 2 -Os dados referidos no número seguinte devem ser comunicados separadamente para os combustíveis ou para a energia colocados no mercado nacional pelos fornecedores (incluindo agrupamentos de fornecedores que operem apenas no território nacional.
- 3 -Para cada combustível e energia, a DGEG comunica à Comissão Europeia os seguintes dados, agregados de acordo com o estabelecido no número anterior e em conformidade com a definição do anexo I:
- a)Tipo de combustível ou de energia;
- b)Volume ou quantidade de combustível ou de eletricidade;
- c)Intensidade de emissão de gases com efeito de estufa;
- d)Redução das emissões a montante;
- e)Origem;
- f)Local de aquisição.
ANEXO IV
[a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e a alínea d) do artigo 10.º]
Modelo para a comunicação de informações
Combustível - Fornecedores Individuais
(ver documento original)
Combustível - Agrupamento de Fornecedores
(ver documento original)
Eletricidade
(ver documento original)
Informação sobre agrupamento de fornecedores
(ver documento original)
Origem - Fornecedores Individuais 8
(ver documento original)
Origem - Agrupamentos de Fornecedores (8)
(ver documento original)
Local de Aquisição (9)
(ver documento original)
Energia total comunicada e redução conseguida por Estado-Membro
(ver documento original)
Notas
O modelo para as comunicações dos fornecedores é idêntico ao modelo para as comunicações dos Estados-Membros.
As células sombreadas não têm de ser preenchidas.
(1) A identificação do fornecedor é definida na alínea a) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;
(2) A quantidade de combustível é definida na alínea c) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;
(3) A densidade API é definida em conformidade com o método de ensaio ASTM D287;
(4) A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa é definida na alínea e) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;
(5) A REM é definida na alínea d) do n.º 3 da parte 1 do anexo I; as especificações das comunicações são definidas no n.º 1 da parte 2 do anexo I;
(6) A quantidade de eletricidade é definida no n.º 6 da parte 2 do anexo I;
(7) Os tipos de combustível e os correspondentes códigos NC são definidos na alínea b) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;
(8) A origem é definida no n.º 2 da parte 2 do anexo I e no n.º 3 da parte 2 do anexo I;
(9) O local de aquisição é definido no n.º 3 da parte 2 do anexo I;
(10) A quantidade total de energia (combustíveis e elétrica) efetivamente consumida.