- 1 -É aplicável, no âmbito do presente Regime Jurídico, às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, o dever de segredo profissional previsto nos termos do artigo 80.º do RGICSF.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta aos procedimentos de troca de informação previstos no artigo 61.º
Artigo 10.º — Dever de segredo do Banco de Portugal e cooperação com outras entidades
Vigente desde: 12/11/2018
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