- 1 -Uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento só se consideram autorizados se o ordenante consentir na sua execução.
- 2 -O consentimento deve ser dado previamente à execução da operação, salvo se for acordado entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento que o mesmo seja prestado em momento posterior.
- 3 -O consentimento deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento.
- 4 -O consentimento do ordenante para executar uma operação de pagamento também pode ser dado através do beneficiário ou do prestador de serviços de iniciação de pagamentos.
- 5 -Na falta do consentimento referido nos números anteriores, considera-se que a operação de pagamento não foi autorizada.
- 6 -O consentimento pode ser retirado pelo ordenante em qualquer momento, mas nunca depois do momento de irrevogabilidade estabelecido nos termos do artigo 121.º
- 7 -O consentimento dado à execução de um conjunto de operações de pagamento pode igualmente ser retirado, caso em que qualquer operação de pagamento subsequente deva ser considerada não autorizada.
- 8 -Os procedimentos de comunicação e de retirada do consentimento são acordados entre o ordenante e o prestador ou os prestadores de serviços de pagamento envolvidos.
Artigo 103.º — Consentimento e retirada do consentimento
Vigente desde: 12/11/2018
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Em vigor desde 12/11/2018