- 1 -As instituições de moeda eletrónica são pessoas coletivas, sujeitas ao presente Regime Jurídico, que têm por objeto a emissão de moeda eletrónica.
- 2 -Para além da emissão de moeda eletrónica, as instituições de moeda eletrónica são autorizadas a exercer as seguintes atividades:
- a)Prestação dos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º;
- b)Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 15.º;
- c)Prestação de serviços operacionais e complementares estreitamente conexos com a emissão de moeda eletrónica ou com serviços de pagamento, designadamente a prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados;
- d)Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º; e
- e)Atividades profissionais diversas da emissão de moeda eletrónica, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades.
- 3 -As instituições de moeda eletrónica não podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do RGICSF.
- 4 -Os fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica e provenientes dos portadores de moeda eletrónica devem ser trocados sem demora por moeda eletrónica, não constituindo receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do RGICSF.
- 5 -Os n.os 3 e 5 do artigo anterior são aplicáveis aos fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica com vista à prestação dos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º que não estejam associados à emissão de moeda eletrónica.
Artigo 14.º — Atividade das instituições de moeda eletrónica
Vigente desde: 12/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2018
Referências (4)
- Artigo 4.º
- Artigo 15.º
- Artigo 68.º
- Artigo 13.º