- 1 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 2 -Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.
- 3 -Em caso de negligência, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.
Artigo 154.º — Tentativa e negligência
Vigente desde: 12/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2018