- 1 -Estão sujeitas a autorização prévia do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica relativas aos aspetos seguintes:
- a)Firma ou denominação;
- b)Objeto;
- c)Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
- d)Capital social, quando se trate de redução;
- e)Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
- f)Estrutura da administração ou da fiscalização;
- g)Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
- h)Dissolução.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 58.º e no capítulo iii, as restantes alterações estatutárias e, em geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido indicados no n.º 2 do artigo 19.º relativamente às instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, ficam sujeitas a comunicação imediata ao Banco de Portugal.
Artigo 25.º — Alterações estatutárias e aos elementos do pedido
Vigente desde: 12/11/2018
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Em vigor desde 12/11/2018