- 1 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
- 2 -Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 71.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica.
Artigo 34.º — Sujeição a registo
Vigente desde: 12/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2018