- 1 -Para efeitos de supervisão, as instituições de pagamento devem fornecer ao Banco de Portugal, em termos a definir por instrução, o reporte de informações contabilísticas separadas para os serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º e para as atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º
- 2 -Os reportes referidos no número anterior devem ser objeto de relatório de auditoria ou de certificação legal a elaborar por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.
- 3 -Aos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de pagamento e aos auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de pagamento serviços de auditoria, são aplicáveis os deveres de comunicação ao Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 121.º do RGICSF.
- 4 -O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição de pagamento auditada.
Artigo 53.º — Reporte financeiro e revisão legal das contas
Vigente desde: 12/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2018
Referências (3)
- Artigo 4.º
- N.º 2 do Artigo 13.º
- Artigo 121.º