- 1 -Os prestadores de serviços de pagamento estabelecem um quadro com medidas de mitigação e mecanismos de controlo adequados para gerir os riscos operacionais e de segurança, relacionados com os serviços de pagamento por si prestados.
- 2 -Como parte do quadro referido no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento estabelecem e mantêm procedimentos eficazes de gestão de incidentes, inclusive para a deteção e classificação de incidentes operacionais e de segurança de carácter severo.
- 3 -Os números anteriores não prejudicam a aplicação do capítulo ii do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022:
- a)Aos prestadores de serviços de pagamento a que se refere as alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regime;
- b)Aos prestadores de serviços de informação sobre contas a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente Regime;
- c)Às instituições de pagamento isentas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 37.º do presente Regime;
- d)Às instituições de moeda eletrónica que beneficiem de uma isenção nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.
- 4 -Os prestadores de serviços de pagamento fornecem ao Banco de Portugal, anualmente ou com uma menor periodicidade por este definida, uma avaliação exaustiva e atualizada dos riscos operacionais e de segurança relacionados com os serviços de pagamento por si prestados, e bem assim da adequação das medidas de mitigação dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos.
- 5 -O Banco de Portugal estabelece as normas regulamentares respeitantes à definição, à aplicação e à monitorização das medidas de segurança mencionadas no presente artigo.
Artigo 70.º — Gestão dos riscos operacionais e de segurança
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2025
Lei n.º 73/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)
Original