- 1 -No caso de um incidente operacional ou de segurança de carácter severo, os prestadores de serviços de pagamento com sede em Portugal:
- a)Notificam, sem demora, o Banco de Portugal, sem prejuízo de outras notificações que sejam devidas nos termos de diplomas nacionais ou europeus aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica, tais como os aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais; e
- b)Se o incidente tiver ou for suscetível de ter repercussões nos interesses financeiros dos seus utilizadores de serviços de pagamento, informa-os, sem demora, do incidente e de todas as medidas que podem tomar para atenuar os seus efeitos adversos.
- 2 -O Banco de Portugal estabelece as normas regulamentares respeitantes à classificação, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, dos incidentes de carácter severo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo e ao conteúdo, formato, incluindo modelos de comunicação normalizados, e aos procedimentos de comunicação de tais incidentes pelos prestadores de serviços de pagamento.
- 3 -Após a receção da comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o Banco de Portugal:
- a)Fornece à Autoridade Bancária Europeia e ao Banco Central Europeu, sem demora, os pormenores relevantes do incidente; e
- b)Notifica as autoridades nacionais relevantes, depois de avaliar a relevância do incidente para as mesmas.
- 4 -O Banco de Portugal coopera com a Autoridade Bancária Europeia e o Banco Central Europeu na avaliação da relevância do incidente para outras autoridades relevantes de outros Estados membros e da União, considerando, nomeadamente, as notificações recebidas pelo Banco Central Europeu relativamente a outras questões relevantes.
- 5 -Com base nas notificações referidas no presente artigo, o Banco de Portugal toma, quando apropriado, todas as medidas necessárias para proteger a segurança imediata do sistema financeiro.
- 6 -Os números anteriores não se aplicam:
- a)Aos prestadores de serviços de pagamento a que se refere as alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regime;
- b)Aos prestadores de serviços de informação sobre contas a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente Regime;
- c)Às instituições de pagamento isentas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 37.º do presente Regime;
- d)Às instituições de moeda eletrónica que beneficiem de uma isenção nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.
Artigo 71.º — Comunicação de incidentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2025
Lei n.º 73/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)
Original