- 1 -Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao utilizador de serviços de pagamento a seguinte informação:
- a)A informação precisa ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;
- b)O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento;
- c)Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador de serviços de pagamento e, se aplicável, a discriminação dos respetivos montantes;
- d)Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.
- 2 -Os prestadores do serviço de iniciação do pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao ordenante, antes da iniciação de uma ordem de pagamento, informação clara e detalhada sobre:
- a)A firma ou denominação do prestador do serviço de iniciação do pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se aplicável, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido em Portugal, bem como quaisquer outros contactos, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, úteis para a comunicação com o prestador do serviço de iniciação do pagamento; e
- b)Os dados de contacto da autoridade competente.
- 3 -Se aplicável, quaisquer outras informações e condições pertinentes especificadas no artigo 91.º devem ser disponibilizadas ao utilizador de serviços de pagamento de uma forma facilmente acessível.
Artigo 84.º — Informações e condições relativas a operações de pagamento de carácter isolado
Vigente desde: 12/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2018
Referências (1)
Referenciado por (9)
- Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 91/2018
- Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 91/2018
- Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 91/2018
- Artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 91/2018
- Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 91/2018
- Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 91/2018
- Artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 91/2018
- Artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 91/2018
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 91/2018