Nas situações em que uma ordem de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador do serviço de iniciação do pagamento disponibiliza ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário, imediatamente após a iniciação do pagamento, as informações e condições especificadas no artigo 84.º e a seguinte informação:
- a)A confirmação de que a iniciação da ordem de pagamento junto do prestador do serviço de pagamento que gere a conta do ordenante foi bem-sucedida;
- b)Uma referência que permita ao ordenante e ao beneficiário identificar a operação de pagamento e as informações transmitidas com essa operação e, se aplicável, ao beneficiário identificar o ordenante;
- c)O montante da operação de pagamento;
- d)Se aplicável, o montante dos encargos a pagar ao prestador do serviço de iniciação do pagamento pela operação e, sendo caso disso, a discriminação dos respetivos montantes.