Artigo 98.º
Moeda e conversão cambial
Redação registada como em vigor em 09/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes.
- 2 -Caso um serviço de conversão cambial seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de um caixa automático, de um ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão cambial ao ordenante presta-lhe as seguintes informações:
- a)Encargos que o ordenante deva suportar;
- b)Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento.