- 1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/797, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia, fixando as condições a cumprir para a interoperabilidade do sistema ferroviário da União Europeia de forma compatível com a legislação aplicável à segurança ferroviária.
- 2 -As condições referidas no número anterior são as relativas à conceção, construção, entrada em serviço, adaptação, renovação, exploração e manutenção dos elementos do referido sistema, bem como às qualificações profissionais e às condições de saúde e de segurança do pessoal que participa na sua exploração e manutenção.
- 3 -O presente decreto-lei estabelece ainda, para cada subsistema, as disposições relativas aos componentes de interoperabilidade, interfaces e procedimentos, e às condições de compatibilidade geral do sistema ferroviário nacional necessárias para a sua interoperabilidade.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 20/10/2020