- 1 -O disposto no presente decreto-lei não é aplicável:
- a)Aos metropolitanos;
- b)Aos elétricos e aos metropolitanos ligeiros, e às infraestruturas utilizadas exclusivamente por esses veículos;
- c)Às redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário da União Europeia destinadas exclusivamente à exploração de serviços de transporte locais, urbanos ou suburbanos de passageiros, bem como às empresas que operam apenas nessas redes.
- 2 -Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)As infraestruturas ferroviárias privadas usadas pelo respetivo proprietário, incluindo ramais, ou por um operador para as suas próprias atividades de transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas para fins não comerciais, bem como os veículos utilizados exclusivamente nessas infraestruturas;
- b)As infraestruturas e os veículos reservados a uma utilização estritamente local, histórica ou turística;
- c)As infraestruturas de metropolitano ligeiro utilizadas ocasionalmente por veículos de caminho de ferro pesado nas condições operacionais do sistema de metropolitano ligeiro, exclusivamente nos casos em que essa utilização por esses veículos seja necessária para efeitos de conectividade; e
- d)Os veículos utilizados principalmente em infraestruturas de metropolitano ligeiro mas equipados com certos componentes de caminhos de ferro pesados necessários para permitir o trânsito num troço confinado e limitado de infraestrutura de caminho de ferro pesado, exclusivamente para efeitos de conectividade.
- 3 -No caso dos tram-train que venham a operar no sistema ferroviário nacional, caso não existam especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) aplicáveis a esses tram-train, aplica-se o seguinte:
- a)O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), garante que são adotadas regras nacionais, ou outras medidas acessíveis pertinentes, para assegurar que esses tram-train satisfazem os requisitos essenciais aplicáveis;
- b)O IMT, I. P., é competente para emitir a autorização de tram-train, devendo adotar regras nacionais para especificar o procedimento de autorização e garantir que a exploração mista de tram-train e de comboios pesados cumpre todos os requisitos essenciais, assim como objetivos comuns de segurança aplicáveis;
- c)Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no caso de exploração transfronteiriça, as autoridades competentes cooperam na emissão de autorizações de veículos.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica a veículos excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/10/2020