- 1 -Para elaborar a declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização de um componente de interoperabilidade, o fabricante ou o respetivo mandatário devem aplicar as disposições previstas nas ETI que digam respeito a esse componente.
- 2 -Sempre que a ETI correspondente o exija, a avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização de um componente de interoperabilidade é efetuada pelo organismo notificado, ao qual o fabricante ou o respetivo mandatário tenham apresentado o pedido.
- 3 -Caso os componentes de interoperabilidade estejam abrangidos por outros instrumentos legislativos relativos a outros assuntos, a declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização deve indicar que os componentes de interoperabilidade cumprem igualmente os requisitos desses instrumentos legislativos.
- 4 -Quando o fabricante ou o respetivo mandatário não cumprirem as obrigações previstas nos números anteriores, o responsável por colocar o componente de interoperabilidade no mercado fica obrigado a cumpri-las.
- 5 -Quem instalar componentes de interoperabilidade, ou partes de componentes de interoperabilidade de origens diversas, ou fabricar componentes de interoperabilidade para uso próprio está sujeito ao cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a constatação de que a declaração «CE» foi emitida indevidamente obriga o fabricante ou o respetivo mandatário, se necessário, a colocar o componente de interoperabilidade em conformidade e a fazer cessar a infração, nos termos definidos pelo IMT, I. P.
- 7 -Se a não conformidade persistir, o IMT, I. P., deve tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado do componente de interoperabilidade em questão, ou para assegurar a sua retirada do mercado, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 11.º — Procedimento de emissão da declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização
Vigente desde: 20/10/2020