- 1 -Caso se verifique que é improvável que um componente de interoperabilidade que dispõe da declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização e que foi colocado no mercado satisfaça, quando utilizado para o fim a que se destina, os requisitos essenciais, o IMT, I. P., deve tomar todas as medidas necessárias para restringir o seu campo de aplicação.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o IMT, I. P., deve proibir a sua utilização do componente de interoperabilidade, retirá-lo do mercado ou recolhê-lo, informando, imediatamente, a Comissão Europeia, a Agência e os restantes Estados-Membros das medidas adotadas e dos motivos da sua decisão, especificando, nomeadamente, se a não conformidade resulta:
- a)Do incumprimento dos requisitos essenciais;
- b)Da aplicação incorreta das especificações europeias, se for invocada a sua aplicação;
- c)De deficiência das especificações europeias.
- 3 -Após a consulta das partes, o IMT, I. P., é informado, no prazo máximo de 20 dias a contar do início do processo, da decisão da Agência relativamente à justificação das medidas adotadas.
- 4 -Caso a decisão referida no n.º 1 tenha como base uma deficiência das especificações europeias, e se a especificação em causa for uma norma harmonizada, o IMT, I. P., deve restringir ou suprimir essa norma, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.
- 5 -No caso de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração «CE» de conformidade se revelar não conforme com os requisitos essenciais, o IMT, I. P., deve tomar as medidas adequadas relativamente a quem emitiu a declaração e informar desse facto a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros.
Artigo 12.º — Incumprimento dos requisitos essenciais por parte dos componentes de interoperabilidade
Vigente desde: 20/10/2020