- 1 -Os subsistemas de controlo-comando e sinalização de via, de energia e de infraestrutura só entram em serviço se a sua conceção, construção e instalação permitirem o cumprimento dos requisitos essenciais, e se lhes tiver sido emitida a respetiva autorização nos termos dos n.os 3 e 4.
- 2 -Compete ao IMT, I. P., autorizar a entrada em serviço dos subsistemas de energia, infraestrutura e controlo-comando e sinalização de via localizados ou utilizados no território nacional.
- 3 -O IMT, I. P., deve emitir orientações pormenorizadas sobre o modo de obter as autorizações a que se refere o presente artigo, disponibilizando gratuitamente aos requerentes um documento de orientação para a apresentação dos requerimentos, com a descrição e explicação dos requisitos a satisfazer e a indicação dos documentos a apresentar, e colaborar com a Agência na difusão dessas orientações.
- 4 -O requerente deve apresentar ao IMT, I. P., um pedido de autorização de entrada em serviço de instalações fixas que deve ser acompanhado de um processo contendo a prova documental:
- a)Das declarações de verificação a que se refere o artigo 16.º;
- b)Da compatibilidade técnica dos subsistemas com o sistema em que vão ser integrados, estabelecida com base nas ETI, nas regras nacionais e nos registos pertinentes;
- c)Da integração segura dos subsistemas, estabelecida com base nas ETI e nas regras nacionais pertinentes, e nos métodos comuns de segurança (MCS) definidos pela legislação aplicável à segurança ferroviária;
- d)Da decisão de deferimento da Agência emitida nos termos do artigo seguinte, no caso de subsistemas de controlo-comando e sinalização de via que envolvam equipamento do Sistema Europeu de Controlo dos Comboios e/ou do Sistema Global de Comunicações Móveis Ferroviárias;
- e)Da conformidade com o resultado do procedimento referido no n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2016/796, no caso de alterações efetuadas ao projeto de caderno de encargos ou à descrição das soluções técnicas previstas, depois de emitida a decisão de deferimento.
- 5 -No prazo de um mês a contar da data de receção do pedido do requerente, o IMT, I. P., informa-o de que o processo está completo ou pede-lhe as informações complementares necessárias, estabelecendo o prazo para a sua entrega.
- 6 -O IMT, I. P., verifica a completude, a relevância e a coerência do processo e, no caso do equipamento de via do ERTMS, a conformidade com a decisão de deferimento da Agência emitida nos termos do artigo 20.º e, se for caso disso, a conformidade com o resultado do procedimento referido no n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2016/796.
- 7 -Após a verificação referida no número anterior, o IMT, I. P., emite a autorização de entrada em serviço de instalações fixas, ou informa o requerente da sua decisão de indeferimento, num prazo não superior a quatro meses a contar da receção de todas as informações necessárias.
- 8 -Em caso de renovação ou adaptação de subsistemas existentes, o requerente envia ao IMT, I. P., um processo com a descrição do projeto.
- 9 -O IMT, I. P., no prazo de um mês a contar da receção do pedido do requerente, informa-o de que o processo está completo ou pede-lhe as informações complementares necessárias, estabelecendo o prazo para a sua entrega.
- 10 -O IMT, I. P., analisa o processo e decide, em estreita cooperação com a Agência no caso dos projetos de instalações fixas de ERTMS, se é necessária uma nova autorização de entrada em serviço, com base nos seguintes critérios:
- a)O nível de segurança global do subsistema pode ser afetado negativamente pelas obras planeadas;
- b)Se é exigido nas ETI aplicáveis;
- c)Se é exigido nos planos nacionais de execução estabelecidos pelo IMT, I. P.; ou
- d)Se forem introduzidas alterações nos valores dos parâmetros que estiveram na base da autorização já emitida.
- 11 -O IMT, I. P., decide num prazo não superior a quatro meses a contar da receção de todas as informações necessárias.
- 12 -O IMT, I. P., fundamenta devidamente uma eventual decisão de recusa de um pedido de autorização de entrada em serviço de instalações fixas.
- 13 -O requerente pode apresentar ao IMT, I. P., no prazo de um mês a contar da receção da decisão de indeferimento, um pedido de revisão da sua decisão, devidamente fundamentado.
- 14 -O IMT, I. P., dispõe de dois meses, a contar da receção do pedido de revisão, para confirmar ou alterar a sua decisão.
- 15 -Caso o IMT, I. P., confirme a sua decisão de indeferimento, o requerente pode impugnar administrativa e/ou judicialmente essa decisão, nos termos da legislação aplicável à segurança ferroviária.
Artigo 19.º — Autorização de entrada em serviço de instalações fixas
Vigente desde: 20/10/2020