Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Acreditação» uma acreditação na aceção do ponto 10) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 [Regulamento (CE) n.º 765/2008];
- b)«Adaptação» uma modificação importante num subsistema ou numa das suas partes que provoca uma alteração do processo técnico que acompanha a declaração CE de verificação, se esse processo técnico existir, e que melhora o desempenho global do subsistema;
- c)«Área de utilização de um veículo» a rede ferroviária nacional e outras redes de outro Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros em que o veículo se destina a ser utilizado;
- d)«Autoridade nacional de segurança» o IMT, I. P.;
- e)«Avaliação da conformidade» um processo pelo qual se demonstra que um produto, um processo, um serviço, um subsistema, uma pessoa ou um organismo satisfazem os requisitos específicos aplicáveis;
- f)«Carro elétrico comboio (tram-train)» um veículo concebido para utilização combinada em infraestruturas de metropolitano ligeiro e em infraestruturas ferroviárias pesadas;
- g)«Caso específico» uma parte do sistema ferroviário que exija disposições particulares nas ETI, transitórias ou permanentes, por força de condicionalismos geográficos, topográficos, de ambiente urbano ou de compatibilidade com o sistema existente, em particular as linhas e redes ferroviárias isoladas da rede do resto da União Europeia, os parâmetros de carga, a bitola ou a distância entre as vias, bem como os veículos destinados a uma utilização estritamente local, regional ou histórica e os veículos que tenham como proveniência ou destino países terceiros;
- h)«Colocação no mercado» a primeira disponibilização, no mercado da União Europeia, de um componente de interoperabilidade, de um subsistema ou de um veículo pronto a circular no seu estado de funcionamento nominal;
- i)«Componente de interoperabilidade» um componente elementar, um grupo de componentes, um subconjunto ou um conjunto completo de equipamentos, incorporado ou destinado a ser incorporado num subsistema do qual dependa, direta ou indiretamente, a interoperabilidade do sistema ferroviário, incluindo objetos materiais e objetos imateriais;
- j)«Detentor» uma pessoa singular ou coletiva que explora um veículo enquanto meio de transporte, quer seja proprietário do veículo quer tenha o direito de o utilizar, registada como tal num registo de veículos a que se refere o artigo 45.º;
- k)«Empresa ferroviária» uma empresa ferroviária na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual, e qualquer outra empresa pública ou privada cuja atividade consista em prestar serviços de transporte ferroviário de mercadorias e/ou passageiros, devendo a tração ser obrigatoriamente garantida pela empresa, incluindo as empresas que apenas efetuam a tração;
- l)«Entidade adjudicante» uma entidade, pública ou privada, que encomenda o projeto e/ou a construção, a renovação ou a adaptação de um subsistema;
- m)«Entidade responsável pela manutenção» uma entidade responsável pela manutenção, definida nos termos da legislação aplicável à segurança ferroviária;
- n)«Entrada em serviço» o conjunto das operações através das quais um subsistema é posto no seu estado de funcionamento;
- o)«Especificação europeia» uma especificação incluída numa das categorias seguintes:
- i)Uma especificação técnica comum, na aceção do anexo vii do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
- ii)Uma especificação emitida em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou um sistema técnico de referência estabelecido por um organismo de normalização europeu, conforme disposto no artigo 49.º do CCP; ou
- iii)Uma norma europeia na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 [Regulamento (UE) n.º 1025/2012];
- p)«Especificação técnica» um documento que estabelece as prescrições técnicas que um produto, um subsistema, um processo ou um serviço tem de satisfazer;
- q)«Especificação técnica de interoperabilidade» uma especificação aprovada nos termos do presente decreto-lei, a que cada subsistema ou parte de subsistema está sujeito a fim de satisfazer os requisitos essenciais e de assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário da União Europeia;
- r)«Estado de funcionamento nominal» o modo de exploração normal e a degradação previsível das condições, incluindo o desgaste, nos limites e condições de utilização especificados no processo técnico e no dossiê de manutenção;
- s)«Fabricante» uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda projetar ou fabricar um produto sob a forma de componentes de interoperabilidade, de subsistemas ou de veículos, e que o comercializa com o seu próprio nome ou com a sua marca;
- t)«Gestor de infraestrutura» um gestor da infraestrutura na aceção da alínea r) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual;
- u)«Interoperabilidade» a capacidade do sistema ferroviário para permitir a circulação segura e sem interrupção de comboios que cumpram os níveis de desempenho exigidos;
- v)«Mandatário» uma pessoa, singular ou coletiva, estabelecida na União Europeia, mandatada por escrito por um fabricante ou por uma entidade adjudicante para praticar determinados atos em nome desse fabricante ou dessa entidade adjudicante;
- w)«Metropolitano ligeiro» um sistema de transporte ferroviário urbano e/ou suburbano com uma capacidade de resistência ao choque C-III ou C-IV (em conformidade com a norma EN 15227:2020) e uma resistência máxima do veículo de 800 kN (força de compressão longitudinal na zona de acoplamento), podendo os sistemas de metropolitano ligeiro ter vias de circulação próprias ou partilhar vias de circulação com o tráfego rodoviário, e habitualmente os seus veículos não são intercambiáveis com os utilizados no tráfego de passageiros ou mercadorias de longo curso;
- x)«Norma harmonizada» uma norma europeia na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012;
- y)«Organismo de avaliação da conformidade» um organismo notificado ou designado como responsável pelas atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção, sendo que:
- i)Um organismo de avaliação da conformidade é classificado como «organismo notificado» na sequência de notificação por um Estado-Membro;
- ii)Um organismo de avaliação da conformidade é classificado como «organismo designado» na sequência de designação por um Estado-Membro;
- z)«Organismo nacional de acreditação» um organismo nacional de acreditação na aceção do ponto 11) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008;
- aa)«Parâmetros fundamentais» as condições regulamentares, técnicas ou operacionais determinantes para a interoperabilidade, especificadas nas ETI aplicáveis;
- bb)«Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida» uma pessoa que tem uma incapacidade física, mental, intelectual ou sensorial permanente ou temporária que, em interação com obstáculos de vários tipos, a pode impedir de utilizar cabal e eficazmente os meios de transporte em condições de igualdade com os outros passageiros, ou cuja mobilidade ao utilizar um meio de transporte está diminuída devido à idade;
- cc)«Projeto em fase avançada de desenvolvimento» um projeto cujo planeamento ou execução se encontra numa fase em que a alteração de especificações técnicas poderia comprometer a viabilidade do projeto tal como planeado;
- dd)«Produto» um produto obtido através de um processo de fabrico, incluindo componentes de interoperabilidade e subsistemas;
- ee)«Rede» as linhas férreas, as estações, os terminais e todo o tipo de equipamentos fixos necessários para assegurar o funcionamento do sistema ferroviário da rede nacional com continuidade e segurança;
- ff)«Regras nacionais» todas as regras imperativas do ordenamento jurídico português, aprovadas pela entidade competente, que contenham requisitos técnicos ou de segurança ferroviários diferentes das definidas pela União Europeia ou pelas regras internacionais, que sejam aplicáveis no território nacional às empresas ferroviárias, aos gestores de infraestrutura ou a terceiros;
- gg)«Renovação» uma substituição importante num subsistema ou numa das suas partes que não altere o desempenho global do subsistema;
- hh)«Requerente» uma pessoa singular ou coletiva que requeira uma autorização, quer seja uma empresa ferroviária, um gestor de infraestrutura ou outra pessoa singular ou coletiva, como um fabricante, um proprietário ou um detentor, sendo que:
- i)Para efeitos do artigo 16.º, o «requerente» é uma entidade adjudicante ou um fabricante, ou o respetivo mandatário;
- ii)Para efeitos do artigo 20.º, o «requerente» é uma pessoa singular ou coletiva que solicite à Agência Ferroviária da União Europeia (Agência) uma decisão de aprovação das soluções técnicas previstas nos projetos de equipamento de via do Sistema Europeu de Gestão de Tráfego Ferroviário (ERTMS);
- ii)«Requisitos essenciais» todas as condições, descritas no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, que o sistema ferroviário da rede nacional ferroviária, os subsistemas e os componentes de interoperabilidade, incluindo as interfaces, devem satisfazer;
- jj)«Série» um conjunto de veículos idênticos de um tipo de projeto;
- kk)«Sistema ferroviário da União Europeia» os elementos enumerados no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- ll)«Sistema ferroviário existente» a infraestrutura constituída pelas linhas e instalações fixas da rede ferroviária existente, bem como os veículos de qualquer categoria e proveniência que circulam nessa infraestrutura;
- mm)«Subsistemas» as partes estruturais e funcionais do sistema ferroviário da União Europeia, conforme estabelecido no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- nn)«Subsistema móvel» o subsistema «material circulante» e o subsistema «controlo-comando e sinalização de bordo»;
- oo)«Substituição no âmbito da manutenção» uma substituição de componentes por peças de função e desempenho idênticos no quadro de operações de manutenção preventiva ou corretiva;
- pp)«Solução de conformidade aceitável» um parecer não vinculativo emitido pela Agência para estabelecer meios de garantir a conformidade com os requisitos essenciais;
- qq)«Solução de conformidade nacional aceitável» um parecer não vinculativo emitido pelo IMT, I. P., para estabelecer meios de garantir a conformidade com as regras nacionais;
- rr)«Tipo» um tipo de veículo que define as características básicas de projeto do veículo abrangidas pelo certificado de exame do tipo ou do projeto descrito no módulo de verificação pertinente;
- ss)«Veículo» um veículo ferroviário apto a circular sobre rodas em linhas férreas, com ou sem tração, composto por um ou mais subsistemas estruturais e funcionais.