- 1 -O pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade deve dispor de:
- a)Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais o organismo de avaliação da conformidade foi notificado;
- b)Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;
- c)Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais e das normas harmonizadas aplicáveis, bem como das disposições aplicáveis do direito da União Europeia e dos regulamentos que lhe dão execução;
- d)Aptidão suficiente para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.
- 2 -A remuneração dos quadros superiores e do pessoal avaliador dos organismos de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.
Artigo 37.º — Pessoal dos organismos de avaliação da conformidade
Vigente desde: 20/10/2020