- 1 -Os organismos notificados que subcontratem tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou que recorram a filiais asseguram que a subcontratada ou a filial cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 33.º a 35.º, e informam o IPQ, I. P., e o IPAC, I. P.
- 2 -Os organismos notificados assumem plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratadas ou por filiais, independentemente do local em que estas se encontrem estabelecidas.
- 3 -As atividades dos organismos notificados só podem ser executadas por subcontratadas ou por filiais com o consentimento do cliente.
- 4 -Os organismos notificados devem manter à disposição do IPQ, I. P., e do IPAC, I. P., os documentos relevantes respeitantes à avaliação das qualificações da subcontratada ou da filial e ao trabalho por estas efetuado no âmbito da ETI em questão.
Artigo 38.º — Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Vigente desde: 20/10/2020