- 1 -Os requerentes podem recorrer aos serviços de uma unidade interna acreditada para as atividades de avaliação da conformidade, para efeitos da execução dos procedimentos estabelecidos nos módulos A1, A2, C1 ou C2, definidos no anexo ii da Decisão n.º 768/2008/CE, e nos módulos CA1 e CA2 definidos no anexo i da Decisão 2010/713/UE.
- 2 -A unidade referida no número anterior deve ser autónoma e distinta das outras unidades do requerente em causa e não pode participar no projeto, produção, fornecimento, instalação, utilização ou manutenção dos produtos que avalie.
- 3 -Às unidades internas acreditadas aplicam-se os seguintes requisitos:
- a)A unidade deve estar acreditada pelo IPAC, I. P.;
- b)A unidade e o seu pessoal devem ter, a nível da empresa de que formam parte, uma estrutura identificável e devem aplicar métodos de prestação de contas que assegurem a sua imparcialidade, e devem demonstrá-lo ao IPAC, I. P.;
- c)A unidade e o seu pessoal não podem ser responsáveis pelo projeto, produção, fornecimento, instalação, utilização ou manutenção dos produtos que avaliam, nem exercer atividades que possam ser incompatíveis com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no exercício das suas atividades de avaliação;
- d)A unidade deve prestar os seus serviços exclusivamente à empresa de que é parte.
- 4 -A unidade interna acreditada não tem de ser notificada aos Estados-Membros nem à Comissão Europeia, mas as informações sobre a sua acreditação devem ser facultadas pela empresa de que é parte, ou pelo IPAC, I. P., ao IPQ, I. P., se este as solicitar.
Artigo 39.º — Unidades internas acreditadas
Vigente desde: 20/10/2020