- 1 -A autoridade notificadora só pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 33.º a 35.º
- 2 -Através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão Europeia, a autoridade notificadora notifica à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os organismos referidos no número anterior.
- 3 -A notificação deve incluir dados pormenorizados sobre as atividades de avaliação da conformidade, sobre o módulo ou módulos de avaliação da conformidade e sobre o produto ou produtos em causa, bem como o certificado de acreditação.
- 4 -O organismo em causa só pode efetuar as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão Europeia nem os outros Estados-Membros tiverem formulado objeções no prazo de duas semanas após a notificação.
- 5 -A Comissão Europeia e os outros Estados-Membros devem ser informados de qualquer alteração relevante subsequentemente introduzida na notificação.
Artigo 41.º — Procedimento de notificação
Vigente desde: 20/10/2020