O IMT, I. P., deve facultar à Comissão Europeia, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com manutenção da competência técnica do organismo ao qual tenham surgido dúvidas sobre a sua competência.
Artigo 42.º — Contestação da competência dos organismos notificados
Vigente desde: 20/10/2020