- 1 -O IMT, I. P., aprova todas as medidas necessárias para que os componentes de interoperabilidade:
- a)Apenas sejam colocados no mercado se permitirem a realização da interoperabilidade do sistema ferroviário da rede ferroviária nacional e da União Europeia e ao mesmo tempo cumprirem os requisitos essenciais;
- b)Sejam utilizados no respetivo domínio de utilização em conformidade com o fim a que se destinam e sejam convenientemente instalados e mantidos.
- 2 -O IMT, I. P., não pode proibir, restringir ou prejudicar a colocação no mercado de componentes de interoperabilidade para utilização no sistema ferroviário que cumpram o disposto no presente decreto-lei, nem pode exigir, nomeadamente, verificações que já tenham sido efetuadas no âmbito do procedimento que deu origem à declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização, previsto no artigo seguinte.
Artigo 9.º — Condições de colocação de componentes de interoperabilidade no mercado
Vigente desde: 20/10/2020